CLAUSULA 51 DA CCT
Quando o feriado coincidir com o sabádo, a empresa que trabalha sob regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
A) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos a compensação;
B) Pagar o excedente como horas Extras, nos termos desta convenção;
C) Incluir essa horas no sistema de compensação anual de dias pontes;
§1º – As Empresas comunicarão aos empregados, na semana que antecede ao feriado, a alternativa que será adotada dentre as estabelecidas nesta clausula.
§2º – Os feriados e dias devidamente abonados que recairem de segunda-feira deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente naquele dia.
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