STF suspende trecho de medida de Bolsonaro e recupera direito constitucional onde o gráfico que adoecer por coronavírus pode requisitar o seguro de acidente laboral e ainda pedir indenização no caso de dolo ou culpa (do causador do problema). O julgamento do STF sobre a inconstitucionalidade da MP foi um pedido de várias entidades, como da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, representada pela jurista Zilmara Alencar, que é consultora em Brasília da Confederação Nacional dos Gráficos (Conatig). LEIA MAIS https://www.conatig.org.br/grafico-doente-pela-covid-pode-buscar-auxilio-e-ainda-processar-empresa/Milhares de gráficos continuam trabalhando expostos à covid-19. E nem todas empresas aplicaram medidas sanitárias. Estes empresários elevam o risco de contaminação do funcionário, já vulnerável à aglomeração de pessoas no ambiente profissional e no trajeto. Apesar de todo esse risco, o governo Bolsonaro, o mesmo que pede o fim do isolamento social, atuou para restringir a aplicação de multas nas gráficas que não protegerem a saúde do empregado. E buscou evitar a responsabilização do patrão pelo gráfico com pedido de danos morais em caso de contrair a doença, como também pedido de indenização pelo familiar em caso de morte. Limitou ainda o direito do auxilio acidente para o gráfico que tiver complicações em função do vírus. Tudo isto estava em sua Medida Provisória MP 927, que teve tais absurdos suspensos por decisão da maioria do STF no final de abril.O julgamento do STF sobre a inconstitucionalidade da MP foi um pedido de várias entidades, como da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, representada pela jurista Zilmara Alencar, que é consultora em Brasília da Confederação Nacional dos Gráficos (Conatig). A entidade comemora a suspensão dos artigos 29 e 31, que traziam múltiplos danos à vida do empregado e um atentado à Constituição Federal (CF), esta que a maioria dos ministros do STF não defendeu ao julgar outra MP, a 936, caçando o direito legal dos sindicatos de protegeram os empregados em relação a respectivos salários e contratos laborais durante esta pandemia.“Mas, felizmente, referente à MP 927, o STF não permitiu avançar alguns abusos à Constituição”, informa Leonardo Del Roy, presidente da Conatig. Do contrário, os ministros estariam validando o golpe de Bolsonaro ao art. 7º, XXVIII, da CF. O dispositivo define ser direito do trabalhador o “seguro de acidente do trabalho a cargo do empregador, (e) sem exclui a indenização no caso de dolo ou culpa (do causador do problema)”. Porém, mesmo assim, a decisão não foi de todos os ministros da corte suprema.Todavia, vale a posição da maioria dos ministros sobre o assunto, e todo gráfico contaminado pelo novo vírus poderá ser considerada uma doença de trabalho, sem que haja a obrigação de comprovação do nexo causal, como queria Bolsonaro. O trabalhador e seus familiares também podem processar a empresa, uma vez que existe uma tese fixada pelo próprio STF, no RE 828.040, onde responsabiza de forma objetiva o patrão por danos decorrentes de doenças ocupacionais nos casos de exposição a riscos inerentes à atividade executada pelo trabalhador. E o simples fato de ir ao trabalho, onde as autoridades médicas e públicas recomendam o isolamento social para evitar o vírus, é, portanto, comportamento de risco.A maioria dos ministros do STF também evitou a flexibilização da atuação da fiscalização do trabalho relacionada inclusive à saúde e segurança do trabalho neste período de pandemia. O artigo 31 da MP 927 impunha uma restrição sobre isto e muito mais. Mas, agora, com a suspensão acertada por decisão da corte suprema, o auditor fiscal, seja este acionado ou não pelos sindicatos, poderá lavrar auto de infração e com aplicação de multa