a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extras extraordinárias, nos termos desta convenção;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
§ 1º – As empresas comunicarão aos empregados na semana que antecede ao feriado, a alternativa que será adotada dentre as três estabelecidas nesta cláusula.
§ 2º – Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda-feira à sexta-feira deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia.